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16 de Abril de 2024

PGE-RJ recorre ao STF contra lei que impõe prazo de 30 dias para Estado notificar multas de trânsito

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão imediata da Lei estadual que limita em 30 dias o prazo para notificação de infrações de trânsito pelos órgãos responsáveis (Detran, Detro e DER), além de impor multa ao Estado no valor em UFIR equivalente hoje a R$ 1.646,95 quando a notificação aos proprietários dos veículos ultrapassar esse prazo.

A Lei nº 8.019, de iniciativa parlamentar, sofreu veto do Governador Luiz Fernando Pezão que foi derrubado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e promulgada em 29 de junho de 2018.

Na petição protocolada junto ao STF, a PGE-RJ ressalta que os dispositivos da lei estadual ferem a Constituição Federal ao determinar que o Estado seja multado e que a receita seja revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. "Os dispositivos da lei trataram não só de matéria de trânsito, em usurpação de competência legislativa da União Federal, como também sobre relação de consumo e, portanto, em flagrante ofensa ao artigo 22 da Constituição Federal", afirmou o documento da PGE-RJ.

A ação da PGE-RJ enfatizou que o artigo 22 da Constituição define as competências privativas da União para legislar sobre trânsito e transporte, o que impõe aos Estados necessariamente o cumprimento do que dispõe a Lei Federal nº 9.503/1997, que estabelece que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)“é a lei responsável por disciplinar os procedimentos de emissão de multa e notificação aos proprietários de veículos”.

Além disso, a lei estadual criou um prazo para a notificação do proprietário do veículo diferente do adotado pelo CTB e pela Resolução do Contran que trata do assunto, que é de 30 dias para a expedição da autuação e não a notificação do infrator. Isso também criou obrigações aos órgãos do Estado do Rio de Janeiro que outros Estados não têm.

A PGE-RJ alegou inconstitucionalidade na lei estadual também por estabelecer atribuições ao Poder Executivo, o que foge à competência do Poder Legislativo, segundo determina a Constituição Federal. “Já é assente na jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal que uma lei de iniciativa parlamentar não pode impor aos órgãos administrativos do Poder Executivo uma obrigação que lhe gere ônus financeiro fora dos casos constitucionalmente autorizados e nem altere a sua estrutura administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes”, afirma o documento.

A ação da PGE-RJ ressalta que “a Lei estadual tem por efeito atribuir a órgãos administrativos da estrutura do Poder Executivo uma pesada obrigação ao impor-lhes que notifiquem o infrator em 30 dias, o que acarretará significativa alteração na sua estrutura, além de gerar despesas para assumir esse ônus”. Além disso, “ao impor uma multa administrativa pelo seu descumprimento, é latente a violação ao princípio da separação de Poderes, pois o Poder Legislativo estará impondo uma sanção administrativa a um órgão integrante da Administração Pública indireta”. A PGE-RJ adverte que a eventual vigência da lei estadual inconstitucional se converterá, na prática, em uma indenização aos motoristas que violam as normas de trânsito.

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